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Foto do escritorDr. Luiz H. Casale

AMEAÇAR É CRIME!



O crime de ameaça é previsto no artigo 147 do Código Penal e consiste no ato de ameaçar alguém, por palavras, gestos ou outros meios, de lhe causar mal injusto e grave e, como punição, a lei determina detenção de um a seis meses ou multa.


A promessa de mal pode ser contra a própria vítima, contra pessoa próxima ou até contra seus bens.


A ameaça é considerada um crime de menor potencial ofensivo, por isso é apurado nos juizados especiais criminais, e o condenado poder ter a pena de prisão substituída por outra pena alternativa, como prestação de serviço à comunidade, pagamento de cestas básicas a alguma instituição, dentre outras.


Para a ocorrência do crime não precisa que o criminoso cumpra o que disse, basta que ele tenha intenção de causar medo e que a vítima se sinta atemorizada.

Código Penal - Decreto-Lei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940.


Ameaça


Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:


Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação

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