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Foto do escritorDr. Luiz H. Casale

Defeito por mau uso? Código de Defesa do Consumidor




Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Importante mencionarmos algumas diferenças que a lei determina sobre os direitos do consumidor:

  • Garantia legal X garantia contratual;

  • Vício aparente X vício oculto;

  • Produto durável X produto não durável.

A garantia legal é assegurada a todos, por lei. O consumidor tem 30 dias a contar da entrega para reclamar de defeito aparente (aquele que se constata facilmente) no produto não durável, como por exemplo, alimentos e bebidas, bem como, 90 dias, no caso de produto durável, tal como eletrodomésticos. Já a garantia contratual é concedida por escrito pelo fabricante ou fornecedor, podendo variar e sendo complementar (soma-se o tempo) à garantia legal.

No caso de vício oculto, aquele que se toma conhecimento somente após o transcurso de terminado tempo, conta-se o prazo da data da sua ocorrência, como por exemplo no caso de defeito no sistema de freio do veículo. Diferentemente do vício aparente, que é de fácil percepção a todos e conta-se da sua constatação.


Pois bem, nos prazos acima, o produto com defeito deverá ser encaminhado à assistência técnica autorizada do fabricante, a qual deverá consertá-lo no prazo máximo de 30 dias. Portanto, exija sempre a ordem de serviço datada para fins de controle e contagem do prazo.

Extrapolado o prazo para conserto, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura que o consumidor poderá, alternativamente, optar:

  • Pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

  • A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou;

  • O abatimento proporcional no preço.

Interessante destacar que no caso de compra em loja virtual ou por telefone (fora do estabelecimento comercial), o consumidor ainda pode fazer valer o seu direito de arrependimento, hipótese em que terá direito à devolução do valor pago sem a necessidade de justificar a sua decisão, desde que o faça dentro do prazo de 7 dias a contar do recebimento do produto. De todo modo, recomendamos verificar a Política de Troca e Devoluções do site da loja virtual.


Outra situação que merece destaque é a compra de produtos essenciais à vida para os quais a lei autoriza a imediata substituição sem necessidade de prévia passagem pela assistência técnica. Podemos citar como exemplo a geladeira, o celular, o colchão e o fogão.

Por fim, recomendamos para o produto com defeito as mesmas orientações abordadas nos tópicos 2 e 3 do nosso artigo anterior (disponível neste link) e sugerimos abaixo um modelo de petição inicial, valendo lembrar que se trata tão somente de uma diretriz, devendo a narração dos fatos ser clara e objetiva, conforme as peculiaridades de cada caso.


Boa sorte!


Disponível em: https://canaltech.com.br/produtos/comprou-um-produto-com-defeito-conheca-os-seus-direitos/

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