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Foto do escritorDr. Luiz H. Casale

DIREITO ADQUIRIDO: Benefício concedido por liberalidade pelo empregador ao empregado



Um benefício concedido pelo empregador, mesmo que seja extra legem, se amálgama ao contrato de trabalho. Vale dizer, embora constituído por mera liberalidade, após ser concedido passa a integrar o contrato, não podendo ser suprimido, sob pena de ofensa ao Direito Adquirido (art. 5º , XXXVI , da CF ).



O QUE O INCISO XXXVI DETERMINA, EXATAMENTE?



O inciso XXXVI do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, afirma que:

Art 5º, XXXVI, CF – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

As leis são feitas para disciplinar situações futuras, ou seja, uma lei passa a valer apenas depois do momento em que ela foi decretada. Portanto, leis novas não podem tirar das pessoas os direitos que elas adquiriram por meio da lei antiga. Isso vale mesmo para as chamadas leis de ordem pública – aquelas que mantêm a sociedade em funcionamento e que não podem ser alteradas por interesse individual.


Nesse contexto, o inciso XXXVI garante o direito fundamental da segurança jurídica. Esse princípio assegura que as situações disciplinadas por uma lei continuarão protegidas mesmo que essa lei seja revogada ou substituída por outra.


As situações protegidas por esse direito são divididas em três categorias: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Achou esses termos complicados? Não se preocupe, explicaremos o que é cada um deles a seguir:


  • Direito Adquirido: imagine que uma pessoa já tenha o direito de se aposentar, mas quis continuar trabalhando. Se uma lei nova mudar as regras para a aposentadoria – aumentando o número de anos de contribuição necessários, por exemplo – o direito daquela pessoa não pode ser prejudicado. Isso porque ela já tinha o direito de se aposentar, embora ainda não o tivesse exercido. Dessa maneira, um direito antes adquirido não pode ser retirado de um cidadão.


  • Ato Jurídico Perfeito: é o ato validamente realizado sob a vigência de uma lei que depois foi revogada ou modificada. Um bom exemplo para essa situação é um casamento: se uma lei nova modifica as regras de validade do casamento – aumentando a idade mínima, por exemplo – as pessoas que já tinham se casado quando a lei anterior ainda era válida permanecerão casadas, mesmo que esse casamento não respeite as novas regras. Como o casamento é um ato jurídico perfeito, seus efeitos serão protegidos mesmo que as regras sejam modificadas após a sua celebração.


  • Coisa Julgada: é a autoridade das decisões do Judiciário. Isso significa que depois que o processo acaba, aquilo que foi decidido pelo juiz não pode mais ser modificado nem mesmo por uma lei, em princípio. Contudo, existem algumas exceções para a regra, como, por exemplo, a descoberta de fraude realizada pelas partes; o surgimento de uma nova prova importante no caso; o juiz ter sido corrupto e/ou sem autoridade para julgar o caso, dentre outros.


Dessa maneira, como podemos perceber, o Direito Adquirido é de extrema importância para proteger a sociedade de possíveis abusos que podem existir no dia a dia, colocando resistência, principalmente contra ilegalidades cometidas eventualmente pelo empregador aos empregados.


Muito obrigado!




Fontes:



Disponível em: https://www.politize.com.br/artigo-5/principio-da-seguranca-juridica/

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