INTRODUÇÃO
Os direitos políticos são elementos fundamentais dentro de uma sociedade democrática, desempenhando um papel crucial na garantia da participação ativa e igualitária dos cidadãos no processo político. Esses direitos são essenciais para o pleno exercício da cidadania e para a consolidação de sistemas políticos que respeitem a vontade da população.
No âmbito dos direitos políticos, destaca-se o direito ao voto, considerado um dos pilares fundamentais da democracia. O ato de escolher representantes e tomar decisões sobre questões relevantes para a sociedade é uma expressão direta da soberania popular. O voto não apenas legitima os governantes, mas também serve como um mecanismo de controle e fiscalização das ações do poder público.
Além do direito ao voto, os direitos políticos englobam também a liberdade de expressão e o direito de associação. A liberdade de expressão é crucial para o debate público e a troca de ideias, permitindo que os cidadãos expressem suas opiniões, critiquem o governo e contribuam para a formação de uma opinião pública informada. Já o direito de associação viabiliza a criação e participação em grupos, partidos políticos e movimentos sociais, possibilitando a organização coletiva em prol de interesses comuns.
No entanto, é importante destacar que os direitos políticos não se limitam apenas aos momentos de eleições. Eles permeiam todas as esferas da vida política, incluindo a participação em processos decisórios, audiências públicas, consultas populares e demais instâncias em que a voz dos cidadãos pode ser ouvida e considerada.
Em suma, os direitos políticos são alicerces essenciais para a construção e manutenção de sociedades democráticas. Eles garantem que cada indivíduo tenha a oportunidade de contribuir ativamente para a tomada de decisões que moldam o destino de sua comunidade e nação, promovendo a participação cidadã, a diversidade de opiniões e a busca por um governo verdadeiramente representativo.
Explorando o Sufrágio e a Elegibilidade como Pilar da Cidadania e da Organização do Estado
Os direitos políticos estão previstos, basicamente, nos arts. 14, 15 e 16 da Constituição da República. São direitos fundamentais que caracterizam o regime democrático, destacando a participação popular na formação da vontade do Estado. Consoante SAMPAIO DÓRIA, "são políticos os direitos de participar na constituição e no exercício do poder. São, pelo menos dois, irredutíveis: o de votar e o de ser votado, o sufrágio e a elegibilidade". Para PONTES DE MIRANDA "direito político é o direito de participar da organização e funcionamento do Estado''. Enfim, os direitos políticos são aqueles que possibilitam a participação popular na formação da vontade do Estado, conferindo ao cidadão a capacidade de votar (direito político ativo) e de ser votado (direito político passivo). Em outras palavras, o direito político pode ser ativo ou passivo.
Lembra JOSÉ AFONSO DA SILVA que "não se deve confundir os conceitos de direito político ativo e direito político passivo com direitos políticos positivos e direitos políticos negativos, pois ‘os primeiros dizem respeito às normas que asseguram a participação no processo político eleitoral, votando ou sendo votado, envolvendo, portanto, as modalidades ativas e passivas (...)’. O segundo grupo constitui-se de normas que impedem essa atuação e tem seu núcleo nas inelegibilidades". O alistamento é condição essencial para o exercício dos direitos políticos ativos e passivos. Alistamento é o ato pelo qual a pessoa se inscreve junto à Justiça Eleitoral, adquirindo o título de eleitor e habilitando-se para o pleno exercício dos direitos de cidadania. Averba THEMÍSTOCLES BRANDÃO CAVALCANTE: "Ato preliminar do voto é o alistamento, isto é, a inscrição do cidadão como eleitor. Por este meio organiza-se a lista dos que podem votar".
Nos termos do art. 14, § 1º, CF, o exercício do direito político ativo (direito de votar) surge para os brasileiros natos ou naturalizados da seguinte forma:
a) alistamento e voto facultativo:
• maiores de 16 e menores de 18 anos;
• analfabetos; e
• maiores de 70 anos.
b) alistamento e voto obrigatório:
• maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
A Constituição Federal determina que não ostentam direitos políticos ativos (direito de votar) os estrangeiros e os brasileiros natos ou naturalizados conscritos durante o serviço militar obrigatório. De outra parte, a Constituição elenca diversas condições para que o brasileiro nato ou naturalizado possa exercer o direito político passivo (direito de ser votado). Para o exercício dos direitos políticos passivos é essencial a caracterização de conceitos relacionados às condições de elegibilidade e inelegibilidade. Os pressupostos de elegibilidade configuram os requisitos necessários para que o cidadão possa concorrer a cargo eletivo. As inelegibilidades obstam que certos cidadãos sejam eleitos por estarem sujeitos a determinadas situações elencadas na Constituição Federal ou em lei complementar. Ambos (pressupostos de elegibilidade e inelegibilidades) geram o efeito de impossibilitar a candidatura de uma pessoa a cargo eletivo (seu cerne encontra-se nas inelegibilidades, ou seja, nos direitos políticos negativos).
O Ministro MOREIRA ALVES, em trabalho intitulado Pressupostos de Elegibilidade e Inelegibilidade, ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda Constitucional n. 01/69, aduziu: "Não há que confundir, em face do nosso sistema constitucional, pressupostos (ou condições) de elegibilidade e inelegibilidades, embora a ausência de qualquer daqueles ou a incidência de qualquer destas impeça alguém de poder de candidatar-se a eleições municipais, estaduais ou federais. Pressupostos de elegibilidade são requisitos que se devem preencher para que se possa concorrer a eleições. Assim, estar no gozo de direitos políticos, ser alistado como eleitor, estar filiado a Partido Político, ter sido escolhido como candidato do Partido a que se acha filiado, haver sido registrado, pela Justiça Eleitoral, como candidato por esse partido. Já as inelegibilidades são impedimentos que, se não afastados por quem preencha os pressupostos de elegibilidade, lhe obstam concorrer às eleições, ou – se supervenientes ao registro ou se de natureza constitucional – servem de fundamento à impugnação de sua diplomação, se eleito. Não podem eleger-se, por exemplo, os que participam de organização cujo programa ou ação contraria o regime democrático; os declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis; os que tiverem seus bens confiscados por enriquecimento ilícito. Portanto, para que alguém possa ser eleito precisa de preencher pressupostos (requisito positivo) e não incidir em impedimentos (requisito negativo). Quem não reunir essas duas espécies de requisitos – o positivo (preenchimento dos pressupostos) e o negativo (não incidência em impedimentos) – não pode concorrer a cargo eletivo. Tendo em vista, porém, que o resultado da inocorrência de qualquer desses dois requisitos é o mesmo – a não elegibilidade – o substantivo inelegibilidade (e o mesmo sucede com o adjetivo inelegível) é geralmente empregado para significar tanto os casos de ausência de pressuposto de elegibilidade quanto os impedimentos que obstam à elegibilidade. (...)".
CONCLUSÃO
Em síntese, os direitos políticos, consagrados nos artigos 14, 15 e 16 da Constituição da República, representam os pilares fundamentais da participação democrática e da construção do Estado. Alicerçados no sufrágio e na elegibilidade, esses direitos conferem aos cidadãos a capacidade de influenciar ativamente o destino de suas comunidades e nação.
Ao compreender a distinção entre direitos políticos ativos e passivos, percebemos que a democracia não se limita apenas ao ato de votar, mas se estende à possibilidade de ser votado, possibilitando a representação diversificada e inclusiva nos órgãos de poder. O processo de alistamento, essencial para o exercício desses direitos, é o primeiro passo rumo à plena cidadania e participação na vida política.
A democracia, assim entendida, é um sistema dinâmico que demanda o respeito aos pressupostos de elegibilidade e a compreensão das inelegibilidades, garantindo que os candidatos estejam aptos e idôneos para ocupar cargos eletivos. A conscientização acerca desses direitos e responsabilidades contribui para a formação de uma sociedade participativa, crítica e comprometida com valores democráticos.
Em última análise, ao valorizar e proteger os direitos políticos, consolidamos uma base sólida para a governança justa e representativa. A ativa participação dos cidadãos na formação da vontade do Estado é a essência de uma democracia vibrante e responsiva, capaz de refletir verdadeiramente os anseios e diversidade de uma nação. Assim, ao promover e preservar esses direitos, construímos um caminho seguro para o fortalecimento contínuo de sociedades democráticas e justas.
REFERÊNCIAS
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ALVES, José Carlos Moreira. Pressupostos de Elegibilidade e Inelegibilidades.. In: Estudo de Direito Público em Homenagem a Aliomar Baleeiro. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1976.
ARAÚJO, Luiz Alberto David, NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 8.ed. Bauru: Edipro, 2000.
CAVALCANTE, Themístocles Brandão. Constituição Federal Comentada. 3.ed. Rio de Janeiro: José Konfino Editor, 1958, Vol. III.
DÓRIA, Sampaio. Comentários à Constituição de 1946. São Paulo: Max Limonad Editor, 1960, Vol. II.
FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, Vol. 1.
KIMURA, Alexandre Issa. Constituição Federal de 1988: Apontamentos Doutrinários e Jurisprudenciais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.
NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos. 2.ed. Bauru: Edipro, 2000.
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano, ARAÚJO, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967, Tomo IV.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18.ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
SOARES, Marco Antônio Striquer. O Plebiscito, o Referendo e o Exercício do Poder. São Paulo: Celso Bastos Editor, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1998.
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