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Foto do escritorDr. Luiz H. Casale

Lei do Acompanhante: Direito garantido a gestante na hora do parto



Gestar uma vida é um processo complexo. Além das oscilações hormonais, surgem questões internas, como dúvidas, medos e momentos de solidão. Ao longo dos meses, a expectativa e a ansiedade aumentam para a chegada do bebê. A insegurança nesse momento é comum e atinge muitas mães, especialmente as de primeira viagem.


Os direitos das gestantes iniciam desde o momento em que elas descobrem a gravidez. Um dos primeiros direitos é o acesso ao atendimento pré-natal garantido pela Lei 9.263/96, que trata do planejamento familiar prevendo que a mulher deve ter acesso à atenção integral à saúde, atendimento pré-natal e a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato através do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, a Lei 11.634/2007 garante que toda a gestante assistida pelo SUS tenha direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal.


No Brasil, a Lei nº 8.080/1990, com a alteração trazida pela Lei nº 11.108/2005, assegura à mulher parturiente o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, no parto e no pós-parto imediato. O Ministério da Saúde regulamentou a Lei nº 11.108/2005 por intermédio da Portaria nº 2.418/2005 e foi seguido pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 36 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).


A Senadora Ideli Salvatti, proponente do PLS 195/2003, posteriormente convertido na Lei nº 11.108/2005, em sua exposição de motivos, trouxe resultados práticos obtidos com a adoção da medida em hospitais de Santa Catarina, que demonstraram que a segurança imposta pela presença de um acompanhante de escolha da gestante nos momentos que antecedem ao parto e ao próprio ato em si colaboraram com a redução do número de cesarianas, tempo de internação, necessidade de sedação e complicações de um modo geral.


Os apontamentos feitos na própria exposição de motivos e outros coletados em audiência pública realizada em 10.09.2003, contando com a presença de especialistas, remontam aos princípios e fundamentos do "Programa de Humanização do Pré-natal e Nascimento" (PHPN) abordado anteriormente, no sentido de ser a humanização da assistência obstétrica ferramenta para o adequado acompanhamento gestacional em todas as suas fases até o pós-nascimento.


Embora não conste das letras legislativas, o direito ao acompanhante não apenas no momento do parto, mas, principalmente durante toda a gestação, colabora, ainda, na mitigação da conhecida e temida violência obstétrica, essa entendida como toda prática capaz de submeter a gestante/parturiente a normas ou rotinas rígidas e desnecessárias, desrespeitando mais do que seus corpos, mas, principalmente, suas crenças e vontades, tolhendo-lhes direito essencial de tomada de decisão. A violência obstétrica pode ser praticada de forma física, psicológica, verbal, simbólica ou sexual. Pode, ainda, ser fruto de conduta negligente, discriminatória ou excessiva.


É dever, ainda, dos hospitais e instituições de todo território nacional manterem, em local visível, aviso informando sobre o direito da parturiente a ter consigo um acompanhante (Lei nº 12.895/2013), direito esse que deve ser respeitado sem qualquer ressalva ou condição. Frisemos que o acompanhante pode ser toda e qualquer pessoa escolhida pela gestante, não estando restrito ao marido ou pai da criança.


Os direitos que a mulher possui durante todas as fases da gravidez gestação, parto e pós parto precisam ser conhecidos para que ela possa exigir o cumprimento deles e ter uma experiência positiva. É fundamental para que ela vivencie uma gestação tranquila e um parto respeitoso. Infelizmente, nem sempre os hospitais e as empresas cumprem a legislação vigente. Por isso, a importância da informação para que ela ou sua rede de apoio possam usufruir dos benefícios que lhes são assegurados, exigir seus direitos e recorrer aos órgãos competentes quando necessário.


“Garantir à gestante acesso à informação para que ela possa saber seus direitos permite que ela tenha condições de identificar e prevenir a violência obstétrica no parto, possibilitando que ela consiga elaborar já durante o pré-natal, de forma consciente e informada, seu plano de parto, espaço onde apresentará suas intenções e desejos para o momento da chegada do bebe, indicando suas escolhas como a posição que gostaria de parir e se deseja receber anestesia. Além disso, quando a gestante conhece e exige que seu direito ao acompanhante seja respeitado também auxilia a prevenir violências durante o parto, tendo em vista que garante à gestante estar acompanhada de uma pessoa de sua confiança em um momento de maior vulnerabilidade, permitindo que o (a) próprio (a) acompanhante possa cobrar um atendimento digno em nome da parturiente, caso esta não tenha condições de fazê-lo”, finaliza a coordenadora do núcleo.


Continue acompanhando o blog.


Muito obrigado.!


Disponível em: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Noticia/Lei-do-Acompanhante-Direito-garantido-gestante-na-hora-do-parto

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