Com o objetivo de adequar o momento histórico em que a sociedade está em evolução no âmbito tecnológico, em certos casos, há alterações legislativas para acompanhar e adequar a conduta e/ou a proporcionalidade da pena perante a tipificação penal estabelecida pelo legislador de acordo com sua punibilidade.
Desta forma, recentemente houve a sanção da lei 14.155/21 com o objetivo de tornar mais severa as penas de condutas ilícitas realizadas através de dispositivo informático e tipifica condutas específicas com a finalidade de adequação correto ao tipo penal.
Confira a Entrevista que foi no ar no dia 22 de junho de 2021 sobre esta lei na TV Câmara de São José dos Campos/SP:
A Lei nº 12.737/2012 (conhecida como"Lei Carolina Dieckmann") tratava da tipificação criminal de delitos informáticos e até então punia o ofensor com uma pena de "detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa" no Art. 154-A do Código Penal.
Na data de 27 de maio de 2021, foi publicada a Lei nº 14.155/21, que alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para que a pena passa agora a ser mais severa, sob "reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa", podendo ser aumentado "de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços)" se da invasão resulta prejuízo econômico. Caso ainda resulte na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais ou informações sigilosas, poderá chegar a "reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa".
Confira o texto sancionado:
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
[..]
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."
Desta forma, o legislador tornou mais severa a pena deste artigo, com a finalidade de que em seu caráter preventivo seja reforçado por tal conduta específica pelo legislador, assim como a proporcionalidade da pena com seu caráter retributivo, com foco no agente futuramente ser reestabelecido a sociedade caso tenha uma condenação.
Para explicar esta teoria mista, Flávio Augusto Monteiro de BARROS em seu livro"Direito penal: parte geral. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 434"afirma que:
“[...] a pena tem caráter retributivo-preventivo. Retributivo porque consiste numa expiação do crime, imposta até mesmo aos delinqüentes que não necessitam de nenhuma ressocialização. Preventivo porque vem acompanhada de uma finalidade prática, qual seja, a recuperação ou reeducação do criminoso, funcionando ainda como fator de intimidação geral”.
Espera-se que esta nova lei ajude a diminuir os crimes cometidos pela internet, pois até antes de sua sanção, a pena era ínfima, muito pequena, apenas de 3 meses a 1 ano, não trazia tal receio pelo agente ofensor.
Além da prevenção ser maior com a nova lei pelo caráter punitivo, há certos benefícios em que a lei até então permitia devido a crimes com penas mais brandas que, em regra, não poderão ser mais aplicados nestes casos, como por exemplo uma transação penal, uma pena substitutiva/alternativa, ou uma suspensão condicionada da pena ou do processo.
Pela pequena punição anteriormente, acredita-se que a pena não representava e não refletia o grau de impacto e de severidade das condutas ilícitas por estes meios eletrônicos e informáticos. Em outras palavras, antes de sair esta lei, caso houvesse o cometimento deste crime, poderia ser aplicado benefícios que a lei permite se atendido os requisitos objetivos e subjetivos, assim, trazido o sentimento de impunidade para o ofensor perante a sociedade.
Com a pena maior, além de alterar o rito processual não sendo mais tramitado no JECRIM (Juizado Especial Criminal), o ofensor em regra também perde as aplicações destes benefícios com a pena mais severa, que poderá até resultar até na pena privativa de liberdade pela reclusão com a prisão do violador.
Na mesma Lei 14.155/21, foi incluso a qualificadora do Art. 155, § 4º-B e § 4º-C do Código Penal. Vejamos:
“Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[...]
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável."
A forma qualificada caso o furto for mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, torna-se muito mais severa ao agente incriminador.
O legislador passou a entender que tal conduta é muito mais grave do que do caput, com a pena de Reclusão de 4 a 8 anos, iniciado em regime fechado, em regra, também sem a possibilidade de vários benefícios que a lei proporciona para a punição do caput.
Vale lembrar que a proteção de dados começaram a ser questionados e tutelados de outra forma mais rigorosa pelo Poder Legislativo nos últimos anos, tanto no âmbito administrativo como em matéria penal, como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18) que visa proteger a privacidade do indivíduo com dados pessoais e dados sensíveis, além da Lei 13.964/19 que entrou em 2019 em defesa da honra caso tenha a propagação com ofensa moral em rede social que poderá aumentar o triplo.
Com a sanção da Lei 14.155/21 não somente previne a obtenção ilícita de dados, mas também pune com mais rigor e severidade condutas que até então não estavam tipificadas na nossa legislação penal brasileira, como o furto por meio eletrônico ou informático que a pena é de 4 e pode chegar à 8 anos.
Por fim, foi incluso a Fraude Eletrônica no Artigo 171, no § 2º-A e § 2º-B do Código Penal, que aumento para Reclusão de 4 a 8 anos se o crime é de estelionato cometido com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, podendo ser aumentado se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. Vejamos:
“Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
[...]
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
..........................................................................................................
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
..........................................................................................................”
Esta obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante meio fraudulento foi analisado com muita cautela pelo legislador em nossa atual realidade, pois o próprio Art. 171, caput, possui uma pena de 1 a 5 anos, sendo agora agravada nesta nova qualificação de 4 a 8 anos na modalidade virtual.
Uma vez que o legislador aumenta consideravelmente a pena, muito difícil ser aplicada penas substitutivas ou penas restritivas ou pecuniárias, havendo a aplicação das circunstâncias judiciais no caso concreto, com a devida punição proporcional da conduta.
Ademais, a proteção ao idoso e ao vulnerável pelo Estado é altíssima. Temos normas próprias como o Estatuto do Idoso para sua proteção, e o agravamento de punições para condutas que possam ser cometidas contra idosos e vulneráveis.
O legislador na Lei 14.155/21 entendeu que a punição mais severa nestes casos, podendo ser aumentada de 1/3 (um terço) ao dobro, pois previne ainda mais o cometimento de atos ilícitos contra estas vítimas, uma vez com falta de conhecimento técnico, poderia ser uma vítima fácil para os ofensores.
Por fim, Art. 2º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art.70. ...................................................................................................................................................................................................................................§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”
Desta forma, foi determinado o foro da competência para a devida persecução penal através da conduta tipificada no Art. 171 do Código Penal em condutas específicas.
Confira a Lei 14.155/21 completa:
Vale lembrar que, não se pode esconder atrás de uma tela e achar que está % 100% anônimo. Existem técnicas e procedimentos específicos para identificar tanto o usuário quanto um conteúdo postado ou deletado.
O cuidado dos dados pessoais deve ser sempre protegido principalmente pelo titular, sempre com atenção em cadastros em sites desconhecidos e nunca deve ser passado códigos de confirmação para que não tenha sua plataforma clonada.
Fonte: https://cedric.jusbrasil.com.br/artigos/1236706238/lei-n-14155-21-torna-mais-severa-a-pena-de-invasao-eletronica-e-qualifica-o-furto-e-estelionato-por-meio-eletronico#:~:text=Na%20data%20de%2027%20de,dois%20ter%C3%A7os)%22%20se%20da%20invas%C3%A3o
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