Introdução
O sufrágio é a própria essência dos direitos políticos, altamente atrelados à noção de autodeterminação dos povos.
O voto, por sua vez, é o exercício do direito de sufrágio. A manifestação de tal direito.
No Brasil, a manifestação do direito de sufrágio, deverá ser direta, ou seja, o cidadão escolherá livremente, sem procuração, em quem deseja votar. Deverá ser, também, igual para todos, independentemente de poder aquisitivo, capacidade eleitoral ou religião, por exemplo (em razão do sufrágio universal). Além disso, tal manifestação deverá ser feita de forma periódica.
O direito ao voto é, também, exercido de forma livre. Tal característica impede a existência do chamado “voto de cabresto”. Será exercido, ainda, de forma personalíssima, o que significa que não há possibilidade de alguém votar no lugar de outra pessoa.
Por força do disposto no art. 60, §4 da CF, o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea explícita. A obrigatoriedade, por sua vez, não é cláusula pétrea, de modo que seria possível uma emenda constitucional tornar o voto facultativo, o que exige uma grande maturidade democrática.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
Escrutínio, por sua vez, é o modo como o voto é exercido. No Brasil, como bem sabemos, o voto é exercido de forma secreta.
Superadas as questões terminológicas, é importante recordar a estrutura dos direitos políticos, que poderão ser positivos ou negativos.
Os direitos políticos serão considerados positivos no que se refere à capacidade eleitoral ativa e passiva, no passo que direitos políticos negativos se referem à perda, suspensão, inelegibilidades absolutas e relativas.
A capacidade eleitoral ativa se revela no direito de votar, alistabilidade, ao passo que a capacidade eleitoral passiva se apresenta no direito de ser votado, elegibilidade.
Nesse momento da aula, abordaremos os direitos políticos positivos, aptidão para o exercício dos direitos políticos.
A alistabilidade (e inalistabilidade) se apresenta como a capacidade de votar:
Entende-se por alistamento o procedimento administrativo-eleitoral pelo qual se qualificam e se inscrevem os eleitores. Nele se verifica o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais indispensáveis à inscrição do eleitor. Uma vez deferido, o indivíduo é integrado ao corpo de eleitores, podendo exercer direitos políticos, votar e ser votado, enfim, participar da vida política do País. Em outras palavras, adquire cidadania. Note-se, porém, que, com o alistamento, adquire-se apenas a capacidade eleitoral ativa, o jus sufrágio; a passiva ou a elegibilidade depende de outros fatores
O texto constitucional determina para quais pessoas o alistamento eleitoral e o voto deverão ser exercidos de forma obrigatória ou facultativa:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Direito ou Obrigação?
O voto caracteriza-se como exercício do sufrágio, pois é a exteriorização do sufrágio, ou seja, quando o eleitor se dirige à seção eleitoral e exerce o ato de votar, materializado está o sufrágio. Nesse sentido, o voto emerge como verdadeiro instrumento de legitimação para entrega do poder do povo aos seus representantes, tendo em vista que é ato fundamental para concretização efetiva do princípio democrático consagrado pela Constituição Federal. José Afonso da Silva afirma que “o Direito Constitucional brasileiro respeita o princípio da igualdade do direito de voto, adotando-se a regra de que cada homem vale um voto”, ou seja, cada eleitor tem direito a um voto por eleição e para cada tipo de mandato. Por conseguinte, destacam-se as principais formas de sufrágio: restrito e universal, de acordo com as restrições impostas pelo Estado como requisito para participação do povo no processo de escolha dos seus representantes. A rigor, não há sufrágio universal, tendo em vista que, em todas as suas formas de apresentação, comportam-se restrições em maior ou menor grau. Dessa forma, o sufrágio universal pode ser definido como aquele em que a possibilidade de participação do eleitorado não fica restrita às condições econômicas, acadêmicas, profissionais ou étnicas. O sufrágio é restrito quando o poder de participação fica sujeito unicamente ao preenchimento de determinados requisitos, ensejando, então, a classificação das seguintes modalidades de sufrágio restrito: sufrágio censitário; sufrágio capacitário; sufrágio aristocrático ou racial. Denomina-se como sufrágio censitário ou pecuniário aquele em que o Estado estabelece a exigência do pagamento de determinados tributos, como também a propriedade de terras, como requisito obrigatório para a participação do processo eleitoral. O sufrágio capacitário apresenta como critério de limitação o grau de instrução de seu titular. Já o sufrágio racial delimita como critério seletivo razões relativas à origem das pessoas. Alguns autores ainda acrescentam como critérios limitativos razões de ordem social e sexual, a exemplo de países que restringem o voto feminino. Em nosso país, a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal, voto direto e secreto, sendo facultativo para os maiores de 16 anos e menores de 18, assim como para os maiores de 70 anos e analfabetos. Contudo, o voto é obrigatório para os eleitores que tenham entre 18 e 70 anos. Pode-se concluir, portanto, que sufrágio é um direito público subjetivo, ou seja, um direito próprio da condição de cidadão, que inclui tanto o poder de escolha dos representantes quanto a possibilidade de concorrer aos cargos públicos eletivos. Quanto ao voto, embora seja obrigatório para uma determinada faixa da população, representa uma verdadeira conquista política para o povo brasileiro.
JURISPRUDÊNCIA
Agravo regimental. Candidata. Analfabetismo. Inelegibilidade. Adoção. Procedimento. Previsão. Art. 28, § 4º, da Res.-TSE nº 21.608. Impossibilidade. Reexame de prova. Não-recepção. Art. 5º, inciso I, do Código Eleitoral. Alistamento e voto. Facultativo. Analfabeto. Art. 14, § 1º, inciso II, alínea a, da CF/88. 1- O art. 5º, inciso I, do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na medida em que resta consagrado no art. 14, § 1º, inciso II, alínea a, do texto constitucional, que o alistamento e o voto dos analfabetos são facultativos. Agravo regimental desprovido.
REFERÊNCIAS
CANOTILHO, J. J. Gomes; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz; MENDES, Gilmar Ferreira. Comentários a Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
CHEIM, Flávio Jorge; LIBERATO, Ludgero; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Curso de Direito Eleitoral. São Paulo. Juspodivm. 2016
GOMES, José Jairo; Direito eleitoral; São Paulo:14. ed. rev., atual. e ampl.: Atlas, 2018.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas.
Disponível em: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-3-ano-3/o-sufragio-e-o-voto-no-brasil-direito-ou-obrigacao
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