A Nova Lei de Licitações 14.133/21 chegou para implementar diversas mudanças no processo licitatório e tornar a compra ou contratação de bens e serviços mais rápida e eficiente.
Dentre as principais mudanças, podemos destacar a queda de algumas modalidades de licitação, como a Carta Convite e a Tomada de Preços, e a adição de uma nova modalidade de licitação, o Diálogo Competitivo.
A Nova Lei de Licitações também estabelece que os processos licitatórios serão feitos por meios eletrônicos, num processo online. Essa passa a ser a regra, e licitações presenciais viram a exceção.
São dispositivos que buscam agilizar todo o processo de compra ou contratação de bens e serviços e fornecer mais transparência para a sociedade.
O que é a nova Lei de Licitações?
A nova Lei de Licitações veio para substituir a Lei de Licitações, a Lei do Pregão e o Regime Diferenciado de Contratação, pois ela revoga, ou seja, tira de vigor, as Leis 8.666/93, 10.520/02 e 12.462/11.
Em outras palavras, os mecanismos regidos pelas leis citadas acima passarão a ser todos geridos por uma só lei, a nova Lei de Licitações.
A nova Lei de Licitações foi criada para regulamentar todos esses mecanismos de forma otimizada, além de trazer inovações como a regulamentação sobre o Sistema de Registro de Preços.
Quando a nova Lei de Licitações entra em vigor?
A nova Lei de Licitações entrou em vigor assim que foi sancionada, porém a revogação das normas anteriores sobre licitações e contratos para a implementação da nova lei ocorrerá dentro de um prazo de 2 anos.
Durante esse período, tanto as normas antigas quanto as novas vão produzir efeitos jurídicos.
Nova Lei de Licitações: a quem se aplica?
A Nova Lei de Licitações vale para a Administração Pública federal, estadual, distrital, municipal e todos da administração direta.
Contudo, ficam de fora empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16.
Além disso, as regras de transição instituem novos modos de disputa, como o Diálogo Competitivo.
Também haverá a possibilidade de concorrência para obras de engenharia e até formatos 100% técnicos, como a publicidade, poderão ser feitos eletronicamente.
O que esperar da nova Lei de Licitações?
A Nova Lei de Licitações veio para otimizar os processos licitatórios do país, garantindo mais agilidade para a compra ou contratação de bens e serviços, bem como mais transparência para todo o processo licitatório.
Além disso, ela deve diminuir os custos operacionais de todo o processo licitatório, já que a Nova Lei estabelece que as licitações devem acontecer por meios eletrônicos como regra, sendo a licitação presencial a exceção.
Quais as vantagens da nova Lei de Licitações?
Como vimos anteriormente, a Nova Lei de Licitações chegou para tentar otimizar os processos envolvidos na compra ou contratação de bens e serviços.
Para isso, a Nova Lei fez uma série de alterações e revogou leis antigas, como a antiga Lei de Licitações e a Lei do Pregão.
Por isso, uma das principais vantagens é que as regras licitatórias estarão todas descritas em um só documento, a Nova Lei de Licitações.
Além disso, a Nova Lei altera alguns dispositivos, como as fases de licitações que, como veremos mais à frente, busca agilizar o processo licitatório.
Outra vantagem da nova Lei de Licitações é o fato de ter mudado a regra para os processos licitatórios que, a partir de sua aprovação, acontecerão, como regra, de forma online, sendo as licitações presenciais a exceção, necessitando justificativa.
Essa é uma forma de poupar recursos, já que nenhum dos envolvidos vai gastar dinheiro com locomoção, e de preservar a vida, já que em tempos de pandemia de COVID-19, licitações feitas através de modos eletrônicos são mais seguros para todos os envolvidos.
Nova Lei de Licitações: principais mudanças
Agora que já sabemos algumas das novidades da Nova Lei de Licitações e suas vantagens, está na hora de conhecer as principais mudanças mais a fundo. Entenda cada uma delas a seguir:
1 – Abrangência
Uma das mudanças da Nova Lei de Licitações acontece com a abrangência de envolvidos. Ela vale para a Administração Pública, federal, estadual, distrital e municipal em todos os órgãos.
Por outro lado, ficam de fora as empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16.
2 – Fases da licitação
Segundo a Nova Lei de Licitações, primeiro deve acontecer a etapa de propostas e julgamento, para que só depois seja feita a análise dos documentos de habilitação apenas da empresa vencedora. É uma forma de agilizar o processo.
Outra questão importante abordada também no art. 17, em seu §1º, é a autorização da realização da etapa de habilitação antes das propostas, quando for devidamente justificada a vantagem e desde que esteja previsto de forma clara no edital.
O §2º do mesmo artigo, entretanto, trata como obrigatória a realização das licitações por meio eletrônico. Ou seja, independente da modalidade de licitação, a licitação eletrônica é a regra, enquanto a licitação presencial se torna uma exceção que depende de justificativa.
3 – Modalidades de licitação
A Nova Lei de Licitações também trouxe algumas mudanças muito importantes no que diz respeito à definição das modalidades de licitação.
A nova lei deixa de definir a modalidade em razão do valor do objeto. Por essa razão, as modalidades de tomada de preços e convite deixam de existir.
Por outro lado, as modalidades concorrência e pregão permanecem, e serão definidos em razão da complexidade do objeto.
Só não será aplicado quando se tratar de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e em obras e serviços de engenharia que não sejam considerados comuns.
Todos esses pontos são definidos pelo art. 28, que diz que, a partir da Nova Lei de Licitações, são modalidades de licitação:
Pregão;
Concorrência;
Concurso;
Leilão;
Diálogo competitivo.
Ou seja, o pregão será a modalidade utilizada para a contratação de bens ou serviços comuns. Já a concorrência é aplicável às contratações de bens, serviços especiais e obras de engenharia.
O concurso também mantém a aplicação para a contratação de serviço técnico, científico ou artístico, enquanto o leilão será aplicável para alienação de bens móveis ou imóveis.
Mas e o diálogo competitivo? O que é essa nova modalidade de licitação?
4 – O diálogo competitivo
De acordo com o art. 32 da Nova Lei de Licitações, o diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação que pode ser utilizado para contrações:
Para inovação tecnológica ou técnica;
Quando houver impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado;
Quando houver impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
Dessa forma, o diálogo competitivo deve ser utilizado para licitações que envolvam inovações tecnológicas ou técnicas, para soluções que dependam de adaptações das opções disponíveis no mercado e que envolvam especificações que a Administração não conseguir definir objetivamente.
Os procedimentos previstos na lei também deverão ser respeitados de forma a permitir a ampla competitividade nessa nova modalidade.
5 – Novos valores de dispensa de licitação
A Nova Lei de Licitações também estabelece os valores de dispensa de licitação.
Segundo a nova lei, os casos de dispensa de licitação em razão do valor do objeto foram elevados para:
Até R$100.000,00 (cem mil reais) para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores;
Até R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para bens e outros serviços.
6 - Valor de referência sigiloso
Outra questão é a possibilidade de dar caráter sigiloso dos orçamentos, reforçando o já previsto com o decreto 10.024/19.
De acordo com art. 24 da Nova Lei de Licitações, o valor de referência poderá ser sigiloso aos licitantes, desde que justificado o interesse do órgão.
A exceção para o sigilo se dá somente nas licitações que adotam o maior desconto como tipo de análise da proposta, já que, nesse caso, é necessário que as empresas ofereçam desconto sobre o valor previamente proposto pela Administração.
7 - Procedimentos auxiliares
A Nova Lei de Licitações também traz disposições a respeito de alguns procedimentos auxiliares que poderão ser utilizados e adotados pelos órgãos públicos. São eles:
Credenciamento - que pode ser muito útil quando estamos falando de mercados flutuantes;
Pré-qualificação - para ser usado em licitações futuras;
Manifestação de interesse - que acontecerá por meio de chamamento público;
Registro de preços - para controle e fiscalização;
Registro cadastral - que deverá ser unificado a todos os órgãos.
8 - Mudanças na habilitação
Outra mudança acontece com alguns dos critérios de habilitação também foram renovados, como é o caso da previsão em lei de aceitação de balanço de abertura, previsto no art. 64, § 1º.
Além disso, na qualificação econômico-financeira, passará a ser exigido balanço patrimonial dos últimos dois exercícios, com exceção das empresas com menos de dois anos de existência.
Por outro lado, na qualificação técnica, passará a ser admitida a possibilidade de comprovação de capacidade por meios alternativos, a serem definidos no edital, quando não se tratar de serviços de engenharia, como o descrito no art. 66, § 3º.
9 - Modos de Disputa
A Nova Lei de Licitações também trouxe pelo menos 4 modos de disputa para a etapa de julgamento da proposta. São eles: o modo aberto, o modo fechado, o modo aberto e fechado e o modo fechado e aberto.
No modo aberto, os licitantes deverão fazer a apresentação de suas propostas, cabendo a adoção de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes.
Todos os lances são públicos e sucessivos, com prorrogações que variam conforme o definido no edital.
No modo fechado, por outro lado, as propostas feitas ficarão em sigilo até a data e hora designadas para que sejam divulgadas.
No modo aberto e fechado, os licitantes, em um período fixo de tempo, dão os seus lances publicamente. Em seguida, há um outro período de tempo aleatório adicional sem prorrogação para que os licitantes ajustem suas propostas.
Depois disso, nos minutos seguintes, os melhores lances, isto é, os até 10% superiores ao menor lance, terão a oportunidade de ofertar um último valor ou lance de modo fechado, ou seja, sigiloso.
Nesse modo de disputa, a previsão de intervalo mínimo de diferença entre os valores ou percentuais entre os lances é facultativa no edital.
Após o fim da etapa de lances, o sistema ordena os melhores valores por ordem de vantajosidade para que apresentem seus últimos lances finais fechados.
Ao fim do processo, as propostas fechadas são conhecidas, apurando-se qual delas é mais vantajosa para a administração.
No modo fechado e aberto, por fim, acontece o contrário do modo aberto e fechado. Ou seja, há uma primeira etapa de envio de lances que é fechada, isto é, os lances não são públicos.
Essa etapa, por sua vez, é seguida por uma etapa aberta com os licitantes que ofereceram lances até 10% superiores ao menor lance tem a oportunidade de fazer ofertas de forma aberta, ou seja, publicamente.
10 - Garantia Contratual
Outro ponto importante da Nova Lei de Licitações é que ela continua a prever que a exigência de garantia contratual é uma opção do gestor público, como previsto no art. 95.
Caso o gestor decida pela exigência, caberá ao contratado escolher entre as opções de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária, como o previsto no art. 95, § 1º.
A grande novidade, porém, está no art. 101, que diz que descreve a possibilidade de o edital exigir como garantia de contratos de obras e serviços de engenharia seguro-garantia, estabelecendo que, em casos de inadimplemento contratual, caberá à seguradora concluir o objeto contratado.
Trata-se de uma prática internacionalmente conhecida como step in right, que busca impor ao segurador a assunção da obrigação de entrega da obra ou serviço no caso de o contrato falhar.
É uma das inovações mais relevantes da Nova Lei, já que é difícil licitar obra e serviço de engenharia com execução incompleta.
Contudo, a ferramenta representará um custo considerável para a contratação, motivo pelo qual deve ser utilizada apenas em casos em que o risco de inadimplemento seja significativo ou represente dificuldades para a continuação do objeto contratual.
Além disso, também é importante ressaltar que a o valor da garantia contratual subirá de 5% para 30%.
Princípios
Estudar os princípios específicos que regem as licitações realizadas sob a égide do Direito Brasileiro nos dará uma base fundamental para o estudo da matéria. Neles, se incluem os princípios expressos no art. 37, caput, do texto constitucional.
Assim, considerando que hoje estão vigentes dois diplomas legais que tratam sobre o tema, devemos realizar um paralelo entre os princípios elencados pela Lei 8.666 do ano de 1993 (que vigorará até 1º de abril de 2023, conforme destacamos em aula anterior) e aqueles trazidos pela Lei 14.133 do ano de 2021 (Nova Lei de Licitações, vigente
desde 1º de abril de 2021).
Partiremos o raciocínio da lei mais antiga (8.666/93), que apresenta, no caput de seu art. 3º, os princípios que devem ser observados no momento da realização dos procedimentos licitatórios. Vejamos:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Com a leitura do texto de lei reproduzido acima, é possível depreender que ele apresenta princípios básicos e inerentes ao próprio Direito Administrativo, encontrados no art. 37 do texto constitucional de 1988.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Traz, ainda, o princípio da igualdade, direito fundamental disposto no caput do art. 5º. Sua presença no art. 3º da Lei 8.666/93 não se dá por outra razão que não a de impedir que exista tratamento diferenciado entre os licitantes sem amparo legal para tanto. Impede, ainda, que a licitação seja direcionada para esta ou aquela pessoa ao apresentar requisitos desnecessários que apenas a pessoa que se busca possa cumprir.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
A probidade administrativa citada no art. 3º, por seu turno, é regulamentada por lei específica (a Lei de Improbidade Administrativa – LIA, 8.429/92). Deste modo, a depender da violação, é possível que o agente público nela incorra.
Sobre a vinculação ao instrumento convocatório, a melhor maneira de explicá-lo é trazer um exemplo: a Administração Pública, ao lançar edital, está a ele vinculado! Então, é possível dizer que o ente público não poderá utilizar outros critérios de contratação se não aqueles previamente descritos no instrumento convocatório.
Matheus Carvalho (2020), nesse sentido, aduz que o edital é a “lei” interna da licitação, e deve definir tudo o que for importante para o certame, vinculando os licitantes e a Administração Pública à sua observância.
Ainda sobre o art. 3º, encontramos a previsão do Princípio do Julgamento Objetivo, que impede que critérios pessoas subjetivos sejam utilizados no momento de julgamento das propostas apresentadas e durante todo o procedimento. Ele está instrumentalizado pelo art. 45 da Lei 8.666/93.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Já na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21), que divide, por enquanto, as luzes com a Lei 8.666/93, traz o art. 5º como o responsável por apresentar os princípios inerentes à licitação.
Vejamos:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Perceba que o dispositivo acima também apresenta princípios gerais do Direito Administrativo elencados pelo art. 37. Inova, entretanto, ao trazer expressamente princípios que antes eram implícitos em nosso ordenamento jurídico, como o Princípio do Interesse Público e o Princípio da Segurança Jurídica.
Além disso, o texto do art. 5º da Nova Lei de Licitações exprime que a celeridade é um princípio que deverá ser observado. Desta feita, cabe o destaque de que a celeridade processual, seja no âmbito judicial ou no âmbito administrativo, é direito fundamental previsto pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O princípio da economicidade, no que lhe diz respeito, encontra respaldo pelo art. 70 do texto constitucional de 1988, que prevê que o respeito à economicidade será fiscalizado pelos sistemas de controle externo do Congresso Nacional e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Seguindo com o tema, encontramos com o Princípio da Segregação de Funções: em razão dele, os agentes públicos devem respeitar, no momento da realização de licitação, as suas competências e atribuições dentro das funções que lhes cabem.
Por fim, é necessário frisar que o princípio do julgamento objetivo é instrumentalizado pelos critérios apresentados pelo art. 33 da Lei 14.133/21, que incluiu o maior retorno econômico.
Conclusão
Conclui-se que a Nova Lei de Licitações tem dispositivos interessantes, com mudanças e complementos inovadores. As novas modalidades de Licitação são bem elaboradas, com certeza será mais útil para a Administração Pública, pois trazem mais segurança na disputa, conseguindo um vencedor que realmente conseguirá executar o serviço.
Além disso, a inversão de fases passa a ser a regra, e não a exceção, assim como as modalidades de licitação por meios eletrônicos.
As mudanças vieram para agilizar o processo licitatório e trazer mais transparência para os gastos públicos de maneira geral.
Por fim, agora você já sabe o que mudou com a Nova Lei de Licitações, se precisar de ajuda pode entrar em contato comigo.
Muito obrigado.
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