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Foto do escritorDr. Luiz H. Casale

Quais são os direitos de quem trabalha no FERIADO ?


Fique por dentro dos seus direitos trabalhistas!




A Constituição de 1934 foi a primeira a garantir o descanso semanal não remunerado. O que foi mantido pela Carta de 1937, que ampliou o repouso para os feriados civis e religiosos. Com a Lei 605/49, o repouso semanal passou a ser remunerado (CASSAR, 2017, p. 677-678).


A Constituição Federal de 1988 assegura, dentre outros, o direito do trabalhador ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV). A doutrina tem denominado o repouso semanal remunerado de diversas maneiras, como descanso semanal remunerado, DSR, RSR, folga semanal, dentre outros.


A finalidade do repouso semanal é pelo fator fisiológico (repor as energias gastas pela execução dos serviços), fator social (permitir a convivência do trabalhador em família e com a sociedade) e fator econômico (aumentar o rendimento, pois empregado descansado produz mais). Assim, o descanso remunerado de 24 horas consecutivas, no sétimo dia, é um direito irrenunciável do trabalhador, por constituir norma de ordem pública, destinada a proteger a saúde física, mental e social do trabalhador (CASSAR, 2017, p. 678)


Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois o trabalhador, se preenchidos os requisitos legais para adquirir o direito, terá 24 horas consecutivas de descanso, remuneradas, sendo computadas ao tempo de serviço. Por sua vez, trata-se de uma obrigação do empregador (conceder 24 horas consecutivas ao trabalhador para descanso e remunerá-las). Por ser norma de medicina e segurança do trabalho, bem como por ter previsão na CF/88 como direito social, é proibida a negociação coletiva reduzir ou excluir referido direito, mesmo após a Lei 13.467/17, conforme dispõe artigo 611-B, CLT: “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: IX – repouso semanal remunerado”. Os períodos de descansos têm previsão nos artigos 66 a 70 da CLT. A Lei 605/49 aplica-se aos empregados urbanos, rurais e avulsos (art. 7º, XXXIV, CF/88) e impõe dois requisitos simultâneos para aquisição do direito à remuneração do descanso de 24 horas consecutivas, a frequência e a pontualidade na semana que antecede o repouso. A frequência corresponde à assiduidade no serviço. A pontualidade refere-se ao não atraso acima de cinco minutos antes da jornada e retorno do intervalo de descanso e refeição.


Assim, de acordo com o artigo 6º da Lei 605/49, perderá o direito à remuneração, mas não ao descanso, o trabalhador que na semana que antecede o descanso, faltar ou se atrasar. Além do descanso de 24 horas consecutivas, o trabalhador tem direito a um descanso de 11 horas de um dia ao outro de trabalho. Por conseguinte, o trabalhador terá o direito a descansar 35 horas (24+11), conforme orienta a Súmula 110 do TST: Jornada de trabalho. Intervalo. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.


Trabalho em feriado compensado com folga em outro dia não é remunerado em dobro:


A lei garante o direito do empregado ao descanso em dias de feriado ou a remuneração em dobro pelos feriados trabalhados e não compensados (artigo 9º da Lei 605/49). Assim, se o trabalho no feriado for compensado com folga em outro dia da semana, o empregador não estará obrigado ao pagamento da dobra. Com esse fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora e manteve a sentença que rejeitou o pedido de remuneração em dobro pelo trabalho nos feriados. É que foi constatado que o serviço da empregada nesses dias era compensado com folga aos sábados.

A reclamante sustentou que os controles de frequência comprovaram o trabalho em feriados, sem o pagamento devido. Disse que a lei determina que o trabalho em feriados civis e religiosos sejam pagos em dobro e que a existência de compensação não exclui o direito. Mas, segundo o relator, o juiz convocado Danilo Faria, cujo voto foi acolhido pela Turma, a existência de folga compensatória pelo trabalho nos feriados desonera o empregador do pagamento da remuneração de forma dobrada. E, no caso, em depoimento pessoal, a própria reclamante reconheceu que “se o feriado recaísse nos dias de semana, de segunda a sexta-feira, a folga era no sábado”, fato também comprovado pelos cartões de ponto. Por isso, a conclusão foi de que ela não tem direito à dobra pretendida.

O entendimento do relator foi fundamentado na Súmula n. 146 do TST, segundo a qual: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Ou seja, havendo trabalho em feriado, será devido o pagamento do dia trabalhado de forma dobrada; havendo compensação, não será devida a dobra, mas apenas a remuneração relativa ao repouso. Na hipótese, “se havia folga compensatória do feriado trabalhado, nada é devido a este título”, arrematou o juiz convocado.

Processo

  • PJe: 0010088-39.2017.5.03.0052 (RO) — Acórdão em 30/06/2017

Para acessar processos do PJe digite o número aqui.



NA LEI TRABALHISTA



O Artigo 70 da CLT


O Artigo 70 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) informa que o trabalho em feriados nacionais e religiosos é proibido, salvo nas situações previstas nos Artigos 68 e 69 do mesmo documento.

Cabe à autoridade local definir quais são os dias de feriado oficiais e comunicar à população para que as devidas providências sejam tomadas, especialmente pelas empresas.


A Lei do Repouso Semanal Remunerado

A Lei 605/49, chamada de Lei do Repouso Semanal Remunerado, prevê que todos os trabalhadores têm direito a um descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas.

Preferencialmente, esse descanso deve se dar aos domingos e feriados civis e religiosos.

Entretanto, há um pequeno trecho que muitas vezes é esquecido: “nos limites das exigências técnicas das empresas”.

Isso quer dizer que organizações que, por motivo de força maior, têm que manter suas atividades durante os feriados, podem sim exigir que os empregados trabalhem no feriado.

A mesma Lei, em seu Artigo 9º, complementa que, nos casos em que a interrupção do trabalho no feriado não for possível, os trabalhadores devem ser remunerados em dobro ou então ter seu dia de descanso transferido para outro dia.


O Decreto 27.048/49

O Decreto 27.048/49 veio complementar as leis trabalhistas mencionadas anteriormente, determinando as atividades que estão autorizadas a manter seus serviços em feriados civis e religiosos.

Nessa lista, entram empresas dos segmentos de indústria, comércio, transportes, comunicações e publicidade, educação e cultura, serviços funerários, agricultura e pecuária.

De acordo com o Decreto, além dos feriados nacionais, serão considerados os feriados estaduais e municipais, até um limite de 7, cabendo aos prefeitos e governadores determinar quais dias serão de descanso obrigatório.


As mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista


Como você viu anteriormente, a lei prevê que o trabalho no feriado é proibido, exceto em casos de serviços essenciais que não podem ser interrompidos, como atendimento em hospitais, sistema de segurança pública e indústrias.

Nesses casos, o empregador pode solicitar o comparecimento do empregado no serviço sem qualquer necessidade de pagamento adicional.

Por outro lado, os colaboradores folgam em outros dias da semana, conforme escala de trabalho estabelecida.

A reforma trabalhista trouxe algumas alterações especificamente em relação às formas de compensação desse serviço.

No entanto, a regra geral não mudou: segue proibido o trabalho no feriado, seja na esfera pública ou privada.

Nos casos de exceção a essa regra, quando o trabalho se mantém no feriado, a empresa está apta a proceder de outra maneira.

Em vez de a retribuição ser por meio do pagamento das horas trabalhadas em dobro, o empregador pode optar pelo descanso semanal remunerado em outro dia da semana.

A troca de um dia de trabalho por outro de descanso deverá ser feita por meio de acordo individual entre patrão e funcionário.


A adição de novas atividades para trabalho no feriado


Em junho de 2019, o Governo Federal anunciou a inclusão de mais seis atividades na lista inicial daquelas autorizadas a manter o trabalho no feriado, ampliando de 72 para 78 categorias.

Essa mudança beneficia especialmente as empresas de comércio e turismo, que têm grande movimento em feriados municipais, estaduais e federais.

Embora a Lei já permitisse a flexibilização do trabalho no feriado com a celebração de uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), agora passa a ser uma prática normal para todas as categorias incluídas na lista. Confira quais são elas:

  • comércios em geral;

  • empresas de turismo em geral;

  • indústria aeroespacial;

  • manutenção aeroespacial;

  • indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório;

  • indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivadas da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório.

Mudanças no regime de trabalho 12 x 36

Os direitos para trabalhadores que atuam no esquema de escala 12×36 também sofreram mudanças.

Com a reforma trabalhista, o serviço no feriado para essas pessoas não será mais compensado com o pagamento do valor do dia em dobro. Por conta da jornada 12h/36h, que já prevê folga após o dia trabalhado, a Lei 13.467/17 entende como compensado o labor no feriado.

Cabe à empresa trocar o dia do feriado?

Não. O feriado somente é instituído por meio de legislação municipal, estadual ou federal.

As empresas podem combinar com seus funcionários a compensação do trabalho no feriado com banco de horas.

Há possibilidade também de que uma convenção ou acordo coletivo realize essa troca do dia do feriado para outro mais conveniente para a classe.


Quais são os direitos do empregado

O funcionário que estiver em serviço no feriado pode escolher outra data para desfrutar do descanso remunerado.

Cabe ao empregado combinar com seu superior um dia disponível para a troca que, inclusive, pode ser emendada com o fim de semana.

O importante é que essa troca seja feita na mesma semana, visando cumprir as 24 horas de repouso semanal remunerado previstas na Lei 605/49.

As leis trabalhistas têm evoluído para atender à nova dinâmica das relações entre empresas e profissionais. Este é o caso, também, dos sistemas de ponto eletrônico.




Dr. Luiz Henrique Casale Lopes

OAB/SP nº 428.174.

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