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Foto do escritorDr. Luiz H. Casale

TRABALHO NOTURNO DEVE TER COMPENSAÇÃO EM HORAS E EM SALÁRIO



O trabalho no período noturno é mais desgastante ao empregado, implica na alteração da rotina do sono, prejudica as relações sociais, exige maior esforço e atenção na sua execução e, por consequência, geram a fadiga ao trabalhador.


Diante disso, tornou-se necessário o estabelecimento de fatores que aumentassem a proteção ao trabalho noturno. Tal fato originou o direito, ao empregado, de receber uma compensação, tanto em salário, como em horas, como forma de contraprestar o exercício penoso do trabalho nesse horário.


Assim, o legislador estipulou que nas atividades urbanas, o trabalho noturno corresponde ao período entre as 22h. e às 05 h. do dia seguinte. A hora noturna, por ficção legal, é considerada menor que a hora normal. Ou seja, enquanto a hora normal de trabalho tem duração de 60 minutos, a hora noturna trabalhada corresponde a 52 minutos e 30 segundos, totalizando uma jornada de sete horas trabalhadas, com remuneração equivalente a oito horas.


Tanto a Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 73), como a Constituição Federal (art. 7, inciso IX) determinam que a remuneração do trabalho noturno seja superior ao trabalho diurno.


A hora noturna, nas atividades urbanas, deverá ser paga com o acréscimo de, no mínimo, 20% (chamado de adicional noturno) do valor da hora normal de trabalho. No entanto, através de acordos ou convenções coletivas, pode-se negociar um percentual diferente, majorando o limite de 20% (o qual nunca poderá ser diminuído). A título de exemplo, e caracterizando uma grande conquista da categoria, na convenção coletiva dos aeroviários de Porto Alegre, foi estipulado o pagamento do adicional noturno no percentual de 50%.


Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a transferência para o período diurno de trabalho, além de configurar uma melhora nas suas condições de trabalho, implica na perda do direito ao adicional noturno, eis que retirada a condição ensejadora do pagamento.


Nos casos em que a jornada se inicia no horário noturno e é prorrogada, seguindo pelo horário considerado diurno, é mantido o direito ao adicional noturno e a consideração da hora reduzida. Por óbvio, a tutela direcionada àqueles que sofrem com a inversão do horário deve ser ampliada quando o horário é estendido, principalmente porque sujeito a um maior desgaste de energia.



Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 4º As prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
(Revogado)
§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)



Fonte: https://ccm.adv.br/artigo/o-direito-de-compensacao-ao-trabalho-noturno/

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